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O juiz Danilo Gonçalves Gaspar, da 6ª Vara do Trabalho de Salvador, reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de aplicativo e a Uber do Brasil. No processo que tramita na Justiça a empresa foi condenada a pagar todas as verbas inerentes aos direitos trabalhistas do condutor.
O motorista alegou, na ação, que aderiu aos termos e condições da reclamada iniciado as atividades em 16 de junho de 2020 na função de motofretista. Ainda segundo ele, as atividades eram realizadas em jornadas diárias de trabalho, de acordo com a demanda ofertada, em horários variáveis, conforme previsão do § 3º do art. 443 da CLT e que foi bloqueado da plataforma no dia 17 de janeiro de 2021.
Em sua defesa, a Uber alegou que responsabiliza-se apenas por proporcionar a operabilidade da plataforma digital, sendo que a relação existente entre a empresa e os parceiros, assim como com os restaurantes, possui natureza de parceria comercial; que não explora atividade de transporte, nem tampouco de entrega de mercadorias; que explora a chamada economia de compartilhamento, especificamente da espécie “on-demand economy” (economia sob demanda) e que o motorista ficou sem usar o aplicativo no período de 24 de dezembro de 2020 até o dia 16 de janeiro de 2021.
De acordo com o juiz, “resta evidente, portanto, que o modelo de negócio da Uber não é um modelo de negócio que oferece aos cidadãos serviços/produtos de tecnologia, afinal, conforme já destacado, a tecnologia, no modelo de negócio em questão, não é “FIM”, mas “MEIO”, instrumento para que o verdadeiro objeto da uber (transporte/entrega de passageiros ou coisas) seja realizado”.
Ainda durante a decisão, Danilo diz que “a relação é clara, simples, chegando a ser óbvia: da mesma maneira que um consumidor contrata, junto a uma operadora de telefonia, um serviço de internet e a operadora de telefonia, por meio de seus profissionais, entrega ao consumidor o serviço contratado, o consumidor contrata, junto à Uber, um serviço de entrega/transporte (de pessoas ou coisas) e a Uber, por meio de seus profissionais, entrega ao consumidor o serviço contratado”.
Desta forma, o magistrado concluiu que a relação existente entre a Uber e os motoristas cadastrados é, “de maneira inequívoca, uma relação de trabalho (em sentido amplo), na qual a Uber figura como tomadora de serviços e o motorista como prestador de serviços”.
A Uber foi condenada a reconhecer o vínculo de emprego; a pagar as verbas referentes a aviso prévio, FGTS, 13º salário, férias + 1/3 durante o período trabalhado, adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base; indenização por aluguel do veículo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês; indenização pelos gastos com manutenção e depreciação do veículo no valor de R$ 100,00 (cem reais) por mês; indenização pelos gastos com combustíveis no valor de R$ 100,00 (cem reais) por mês; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e a anotar o emprego na CTPS, na função de motofretista, com salário médio de R$ 1.131,65 por mês (devendo, contudo, ser anotado o valor do salário-hora respectivo).