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A ministra Carmén Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminarmente um habeas corpus ajuizado pelo advogado baiano Henrique Luiz Lopes Quintanilha contra o toque de recolher adotado pela gestão Rui Costa (PT) para contenção da Covid-19. Na representação, o advogado aponta um suposto “constrangimento ilegal” decorrente “da restrição abusiva e arbitrária à liberdade de locomoção” prevista em decreto editado no dia 8 de julho de 2021. Ele já havia feito o mesmo pedido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo Quintanilha, não seria competência do governador restringir as liberdades fundamentais de locomoção notura asseguradas pela Constituição Federal ao “paciente e a todos os demais baianos”.
Para o defensor, são “desarrazoadas” as medidas adotadas pelo governo baiano para combate à pandemia, uma vez que, segundo ele, no referido decreto, teria sido permitida a realização de eventos com aglomeração de pessoas.
Em despacho publicado nesta segunda-feira (26), Carmén Lúcia assinalou que a restrição não representa ameaça concreta ao direito de locomoção dos pacientes. A ministra também afirma que o STF já consolidou jurisprudência no sentido de não caber habeas corpus contra norma legal em tese.
“Ademais, pelo que se extrai do art. 1º do Decreto 20.585/2021, a vigência das medidas restritivas estabelecidas pelo Governador do Estado da Bahia findou em 23.7.2021, estando prejudicado o presente habeas corpus. 7. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus pela perda superveniente do objeto (inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”, escreveu Cármen Lúcia.